Segue post cópiado na integra do Veio Rosa.
por Alessandro Cristo
A reprodução e o uso, em ambiente interno, de cópias de programas adquiridos legalmente não são tipificadas como pirataria pela Lei 9.609/98, que disciplina o assunto. A inusitada decisão foi dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e abriu um novo precedente em relação à propriedade intelectual ligada a programas de computador. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Civil negou um pedido de indenização feito pela Microsoft Corporation contra uma malharia, acusada de fazer cópias ilegais de programas licenciados pela multinacional.
Na ação civil, a Microsoft pediu indenização correspondente ao preço atual de cada licença dos softwares copiados. Porém, a perícia solicitada pelo tribunal não comprovou o uso indevido dos programas nos microcomputadores da empresa, apenas as cópias feitas. "Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", explicou o relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Segundo ele, como a Malharia Brandili usou apenas internamente cópias feitas de programas comprados de forma regular, não poderia sofrer as penas previstas para crimes de pirataria.
A decisão pode iniciar um novo entendimento da Justiça acerca das cópias privadas dos programas, segundo o advogado Omar Kaminski, especialista no assunto. “A notícia causou surpresa, já que sai da mesmice dos entendimentos sobre o tema. Resta saber se irá prosperar”, diz. Ele afirma que a Lei 9.609/98 permite a reprodução dos softwares apenas uma vez, para servir de backup do original em casos de perda ou danificação. “Pela interpretação literal da norma, até mesmo a transmissão de uma cópia do programa para um dispositivo portátil [como os pen-drives] ou para o próprio computador onde está o original poderia ser considerada como infração autoral. O importante é estabelecer o que é cópia privada e quais são os limites disso”, explica. Na esfera penal, critérios como o intuito do lucro com as cópias ajudam a tipificar os crimes.
O advogado afirma não conhecer casos sobre cópias privadas — de difícil controle na internet — que já tenham chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que torna a questão ainda indefinida. “Há muitos elementos a serem considerados, como programas que rodam remotamente e não precisam sequer ser instalados, e até mesmo autores que disponibilizam seu conteúdo de forma livre na rede”, pondera. Já em relação às empresas, segundo o advogado, a jurisprudência do STJ está pacificada. “Casos semelhantes, até o momento, têm resultado em condenações indenizatórias.”
Apelação Cível 2007.036067-7
2 comentários:
Eden, parabéns pelo blog. Conheci ontem lendo um twitt (Do post: Os heróis descobrem o que todos já sabiam, não lembro exatamente de quem, pode ter sido do izzynobre, do karlisson ou do cardoso) e acabei animando e indo lendo posts antigos até agosto.
O conteúdo é muito legal, já adicionei no meu rss reader ^^ continue assim! (Vou ver se comento de vez em quando, afinal escrever pra caramba e só ver 0 comentários na maioria dos posts deve ser chato ;p)
Obrigado, Daniel. Fico feliz que tenha gostado... e quanto aos comentários, bom, esses são sempre bem vindos. Pode elogiar quando gostar e baixar o a cacete quando achar que mereço.
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